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47 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 — Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante Aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema 1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 — O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.»

Artigo 4.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000 ―Bases de Protocolo Anexas‖.

Artigo 5.º Regime sancionatório Compete ao Governo aprovar o regime sancionatório adequado à boa execução da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Republicação É republicado, em anexo à presente lei, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante Aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.