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42 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Acrescentam que, desde 1986 esta norma não sofreu alterações de conteúdo, tendo sido alvo de diversas interpretações da Administração Fiscal que, até 2008, entendia que quando o artista não facturava directamente ao público, ou seja, não era o promotor directo do evento, a prestação se deveria considerar isenta de IVA.
No entanto, em 2008, a Administração Fiscal passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção, na sequência da Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008, que alargava o número de sujeitos passivos obrigados ao pagamento do IVA proveniente das actividades artísticas, uma situação que os autores da iniciativa consideram prejudicial para os artistas e a necessitar de clarificação.
O CDS-PP vem, assim, clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), alterando a redacção da alínea a) do n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA.
De referir, que há cerca de um ano, a GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL apresentou uma petição na qual solicitava á AR ―a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal‖. A petição deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010 e correu os seus termos na Comissão de Orçamento e Finanças sob o n.º 17/XI (1.ª)1.
O respectivo relatório final, da autoria da Sr.ª Deputada Isabel Sequeira (PSD), foi aprovado em reunião de 29 de Setembro de 2010. A conclusão n.º 2 do referido relatório indicava que se deveria dar conhecimento da petição ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, para que fossem tomadas as medidas necessárias no sentido de ser reposto o cumprimento da lei em vigor, procedendo em conformidade com o parecer elaborado pelo Centro de Estudos Fiscais sobre a matéria, diligência cuja execução se solicitou a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos da lei do exercício do direito de petição.2

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) (CDS-PP), sobre ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas ‖ ç subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa encontra-se apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa foi redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 4.º do articulado), sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 1 Texto e tramitação da petição disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11946 2 Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, disponível em http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/ExercicioDireitoPeticao_Simples.pdf Consultar Diário Original