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43 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

6.ª da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Porém, este diploma tem sido objecto de alterações com grande regularidade, o que torna difícil aferir e quantificar com exactidão e segurança o seu número de ordem pelo que se tem optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma. Refira-se, também, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário (última parte) não existe qualquer obrigatoriedade na republicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado3 (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores, prevê no artigo 9.º4 as diversas operações isentas de imposto. A alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA estabelece uma isenção de IVA para os promotores de espectáculos.
A informação vinculativa da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos de 20 de Dezembro de 20085 esclarece o conceito de promotor de espectáculos, em resposta ao pedido de informação da Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérprete6.
Importa ainda referir o Ofício Circulado n.º 30109, de 09 de Março de 20097, da Direcção de Serviços do IVA, que esclarece a isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
De igual modo, a Petição n.º 17/XI (1.ª)8, já mencionada no Ponto I da presente Nota Técnica e que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010, solicitava a aprovação de uma norma interpretativa que clarificasse correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores e requeria a fiscalização de actos da administração fiscal.
Por fim o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro9, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 121/2004, de 21 de Maio10, e n.º 309/2002, de 16 de Dezembro11, e pela Declaração de Rectificação n.º 1B/96, de 31 de Janeiro12, regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística. Os artigos 24.º e 25.º referem-se ao registo e obrigações dos promotores de espectáculos de natureza artística.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, nomeadamente sobre o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, verificou-se a existência de das seguintes iniciativas: Projecto de lei n.º 285/XI (1.ª) (BE) — Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Projecto de lei n.º 386/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm 5 http://www.gdaie.pt/noticias/IVA%20-%20Interpretacao%20Vinculativa%20da%20DGCI%20de%20dez%202008.pdf 6 http://www.gda.pt/ 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3F28E508-8688-4F1B-8404-A253976D9BE3/0/OficCirc_30109.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11946 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/11/275A00/73667375.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/119A00/32263227.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/290A00/78557861.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1996/01/026A01/00020002.pdf Consultar Diário Original