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48 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março)

Artigo 1.º Âmbito

1 — É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários:

i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) Instituições de crédito — as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; c) Conta de depósito à ordem — entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; d) Cartão de débito — instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais; e) Titular da conta — a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

3 — O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.

Artigo 2.º Objecto

1 — As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 — As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos de abertura da conta, impresso que classificam, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.