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53 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Parte IV — Nota Técnica Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) (CDS-PP) — Competência territorial para a Execução Fiscal Data de Admissibilidade: 17 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP) Data 7 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa o estabelecimento da competência territorial para a execução fiscal Admitida a 17 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, onde, no dia 19 do mesmo mês, foi nomeado o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão.
Os autores da iniciativa pretendem eliminar o n.º 4 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, disposição recentemente aditada através do Orçamento do Estado para 2011. O referido preceito dispõe que ―quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor‖.
Até à aprovação do Orçamento do Estado para 2011 a referida competência encontrava-se atribuída ao Chefe do Serviço Local de Finanças, situação que os proponentes pretendem manter, por considerarem que a nova solução, com a centralização no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor criaria 18 ―super-poderes‖.
De referir ainda, que o CDS-PP apresentou, em sede de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) (Orçamento do Estado para 2011), uma proposta de alteração de teor idêntico à iniciativa ora em análise. Tratou-se da Proposta n.º 10851, cuja votação foi prejudicada em Comissão, a 24 de Novembro, pela votação anterior da proposta 848, do BE, de teor idêntico à do proponente. De referir que esta última foi rejeitada, com os votos a favor do CDS, BE e PCP, e os votos contra do PS e PSD.
1 Disponível em http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6584