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55 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro2 aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)3, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2000, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro4.
O artigo 150.º5 do CPPT, sob a epígrafe ―competência territorial‖, estabelece que ç competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local, que é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. Na falta desta referida designação, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
O artigo 126.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE para 2011)6, vem aditar o n.º 4 ao artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe que quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
O artigo 17.º7 do CPPT, sob a epígrafe ―Incompetência territorial em processo judicial‖ prevê que a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova; ou no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a matéria absolutamente idêntica.
Entendemos, no entanto, de mencionar as seguintes iniciativas legislativas que propõem alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças ou a aguardar agendamento em Plenário:

— Projecto de Lei n.º 261/XI (CDS-PP) ―Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, harmonizando os prazos para apresentação de Impugnação Judicial e de Reclamação Graciosa‖; — Projecto de Lei n.º 263/XI (CDS-PP) ―Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de introduzir um regime de caducidade da garantia semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro‖; — Projecto de Lei n.º 271/XI (CDS-PP) ―Alteração á Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios‖; — Projecto de Lei n.º 273/XI (CDS-PP) ―Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal‖; — Projecto de Lei n.º 491/XI (CDS-PP) ―Competência para a apreciação de reclamações de acções de inspecção dos serviços centrais‖.

——— 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt_dl.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/301A05/01440573.pdf 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt150.htm 6 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt17.htm Consultar Diário Original