O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por dezanove Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Não parece envolver aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o limite constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma. No entanto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título: ―Modifica a competência territorial para a Execução Fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário‖.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respectiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A disposição desta iniciativa com o título ―Entrada em vigor‖ dispõe no seu corpo apenas sobre produção de efeitos. Se os proponentes pretendem fazer coincidir a entrada em vigor com a produção de efeitos a disposição em causa deverá prever expressamente no título:‖Entrada em vigor e produção de efeitos‖e no corpo: ―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação‖. Isto porque, nos termos do n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário: ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

Consultar Diário Original