O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

2) A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª) (CDS-PP) Não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos Data de Admissão: 19 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 11 de Fevereiro de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa o não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos.
Admitida a 19 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia. Em reunião do dia 26 de Janeiro foi nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos salientando que o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), apesar de ser um imposto sobre o rendimento, integra, contudo, algumas medidas de tributação sobre a despesa, tendo em vista controlar excessos dos sujeitos passivos relativamente a determinados custos (vide artigo 88.º do Código do IRC).
Consideram os autores da iniciativa, citando as conclusões do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009, que a generalização das tributações autónomas pode subverter os princípios fundamentais do IRC, pois apesar da sua função penalizadora, acaba por ter um efeito de tributação sobre rendimentos dos quais o sujeito passivo não auferiu. Acrescentam que, na realidade, a Administração Fiscal está sobretudo preocupada em garantir receita fiscal. Neste contexto, defende o CDS-PP que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais. Para a consecução desse objectivo, alteram o artigo 88.º (Taxas de tributação autónomas) do Código do IRC, eliminando o seu n.º 14, disposição resultante da aprovação do Orçamento do Estado para 2011, que estabelece que as taxas de tributação autónoma