O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDSPP.
Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS à alínea c) do n.º 1: Aprovada, com os votos a favor do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDSPP.
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD à alínea d) do n.º 1: Aprovada por unanimidade.
Corpo do n.º 1 e n.º 2 do artigo com a proposta de emenda resultante do acordo de todos os grupos parlamentares de substituir «sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação» por «sistemas, designadamente meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir»: Aprovado por unanimidade.
O artigo, na redacção resultante das propostas de alteração aprovadas e a respectiva epígrafe: Aprovado por unanimidade.
A proposta de aditamento de uma nova alínea c), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, nos termos supra identificados: Aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.

O artigo 4.º do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª) foi considerado prejudicado.

Artigo 5.º (Condições de excepção) do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª): As propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, que tinham a mesma redacção, foram reformuladas oralmente, tendo merecido acordo de todos os grupos parlamentares uma nova redacção ao artigo, contendo uma alteração aos n.os 1 e 3 e o aditamento de um novo n.º 2, nos seguintes termos:

«1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
3 — O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 — As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.» Assim: Proposta de alteração aos n.os 1 e 3: Aprovadas por unanimidade.
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD e do PS ao n.º 2 do artigo 5.º do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª), contendo a mesma redacção: Aprovadas, com os votos a favor do PS, do PSD, CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
Texto do artigo com as alterações introduzidas: Aprovado por unanimidade.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada oralmente, nos termos supra identificados: