O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 6.º Condições de excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma qualquer das entidades referidas no artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma qualquer das entidades referidas no artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros , fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
3 — O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 — As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.
5 — As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º Supervisão e apoio técnico

1 – Compete à Agência para a Modernização Administrativa acompanhar, supervisionar e coordenar o apoio técnico para a implementação e cumprimento da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o relatório anual da interoperabilidade digital.

Artigo 8.º Período de transição

As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação do presente diploma.

Artigo 9.º Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas estabelecidas no regulamento.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———