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13 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

e) [anterior alínea c)] f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) [anterior alínea e)] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia; i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) [anterior alínea i)] l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [anterior alínea m)] o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 6.º Membros

A Ordem integra membros:

a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos.

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º Membros estagiários

1 — A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º Membros efectivos

1 — A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.