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17 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 18.º Conselho jurisdicional

1 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — (… ) 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 19.º Conselho da profissão

1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2 — (… ) 3 — Compete ao conselho da profissão:

a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4 — (… ) 5 — O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 21.º Assembleias de secção

1 — (… ) 2 — Compete às assembleias de secção:

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )