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20 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Artigo 29.º Organização

1 — A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 32.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 33.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições.
2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos quinze dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias Artigo 36.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral.

Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.