O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 75.º Revisão

1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 — O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) (…) c) (eliminada) d) (…) e) (…) f) (… ) g) (… ) h) (… )

Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes:

a) Engenheiro Técnico; b) Engenheiro Técnico Sénior; c) Engenheiro Técnico Especialista.

2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo Conselho Directivo Nacional, da aprovação no estágio profissional.