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26 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

3 — O grau de Engenheiro Técnico Sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável.
4 — O grau de Engenheiro Técnico Especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável.

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1 — O Provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções.
2 — O Provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário.

Artigo 79.º Revisor Oficial de Contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um Revisor Oficial de Contas.

Artigo 80.º Revisão

1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.
2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.» 3 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro:

a) O Capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O Capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º.»

Artigo 4.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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