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22 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 43.º Sistema eleitoral

1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 44.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
2 — A apresentação das candidaturas deve ser feita até trinta dias antes da data do acto eleitoral.
3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
4 — Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional.
5 — Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 47.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

Artigo 48.º Objecto

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.

Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.