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27 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 532/XI (2.ª) (DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE GOUVEIAS, NO CONCELHO DE PINHEL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Dois Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 25 de Fevereiro de 2011, o projecto de lei n.º 532/XI (2.ª), sob a designação de «Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo projecto de lei foi admitido a 28 de Fevereiro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 15 de Março de 2011, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos (nela constando razões históricas e de natureza administrativa), e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge da avaliação feita pelos Deputados do PSD aos incómodos causados pela duplicidade de designações da freguesia de Gouveia, a qual, por Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, foi assim designada, pese embora sempre se ter aplicado àquela terra o nome de Gouveias, sendo «(…) assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir a conhecem, o que comprova que se trata de uma pretensão justa e necessária».
Com efeito, «(…) esta situação tem causado grande incómodo entre a população (…) [registando -se] a existência de cidadãos que recusam ser detentores do cartão do cidadão com a designação errada da freguesia da qual são naturais ou onde residem», conforme salientam os proponentes da presente iniciativa.
É neste sentido que, competindo à Assembleia da República legislar sobre a designação das povoações, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do PSD apresentam o presente projecto de lei, com o intuito de «(…) a freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel, também designada de Gouveia [passar] a designar-se unicamente, para todos os efeitos, Gouveias».

II — Opinião do Deputado Relator

Sem prejuízo de o Deputado Relator reservar a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária, não pode deixar de referir que este projecto de lei constitui uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, e que, embora não o modificando substantivamente, altera a denominação então atribuída, indo, assim, ao encontro dos legítimos anseios daquela população, ao mesmo tempo que resolve incómodos causados ao longo de anos.

III — Conclusões

Dois Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 532/XI (2.ª), sob a designação de «Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.