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24 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 67.º Despacho de acusação

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva.
4 — Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:

a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7 — Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

Artigo 68.º Defesa

1 — O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º Julgamento

1 — (… ) 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3 — (… )

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1 — (… ) 2 — (eliminado)