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19 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (eliminado)

Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Compete a cada direcção de colégio:

a) (… ) b) (… ) c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.

Artigo 28.º Congresso

1 — (… )