O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 38.º Contagem dos votos

1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 — (… )

Artigo 39.º Reclamação e recurso

1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 — (… ) 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 — (… )

Artigo 40.º Divulgação dos resultados

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência

1 — (… ) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) (… ) b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva

1 — (… ) 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.