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23 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 52.º Deveres dos membros efectivos

1 — (… ) 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
3 — O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1 — Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo, são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
6 — O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
7 — A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta amputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 63.º Penas

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.