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14 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 10.º (… )

(eliminado)

Artigo 11.º Demissão e suspensão

1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:

a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

Artigo 12.º Órgãos nacionais

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) (… ) b) O bastonário; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

Artigo 13.º Assembleia geral

1 — A assembleia geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 — (eliminado) 3 — (… ) 4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
5 — Compete à assembleia geral:

a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.