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12 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Título do projecto de lei: Tendo em conta o objecto e teor das alterações introduzidas pelo projecto de lei ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, o Sr. Presidente da Comissão apresentou oralmente uma proposta de alteração ao título do projecto de lei, coma seguinte redacção:

«Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprova os respectivos estatutos e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro».

Submetida a votação, esta proposta de alteração, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração de denominação

1 — A ANET, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1 — A OET, Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 — (… )

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) (…) b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [anterior alínea b)]