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32 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Foi igualmente objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo BE, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 4.º (Pensões por incapacidade permanente parcial) foi objecto de uma proposta de proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE. Para o n.º 2, os GP PCP e do BE apresentaram uma proposta de eliminação, que foi aprovada por unanimidade.
Foi igualmente objecto de uma proposta de eliminação do n.º 1, apresentada pelo BE, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP.
O artigo 4.º da proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Os artigos 5.º (Tabela de incapacidades específica), 6.º (Incapacidades temporárias) e 7.º (Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado) da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP.
O artigo 8.º (Boletins de exame e alta) da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O artigo 9.º (Contrato de seguro) foi objecto de duas propostas de eliminação do n.º 2, apresentadas, respectivamente, pelo PCP e pelo BE, as quais foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O n.º 1 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP.
O n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 10.º (Direito subsidiário) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
Os artigos 11.º (Norma revogatória), 12.º (Aplicação da lei no tempo) e 13.º (Entrada em vigor) da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP.
O anexo (a que se refere o artigo 5.º) foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, em 5 de Abril de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.