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37 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a presente proposta de lei o Governo pretende «modernizar, actualizar e simplificar o regime relativo às regras e procedimentos de controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa», correspondendo à necessidade de ajustar a legislação nacional e de transpor para o ordenamento jurídico português duas directivas comunitárias que incidem sobre esta matéria, observando o determinado na posição comum do Conselho sobre controlo das exportações deste tipo de produtos1.
Trata-se, assim, de proceder à transposição da Directiva 2009/43/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, e da Directiva 2010/80/UE3, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que alterou a primeira no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa.
A Directiva 2009/43/CE tem como objectivo facilitar a circulação dos produtos relacionados com a defesa no mercado interno europeu, simplificando e harmonizando os processos nacionais de autorização aplicados às transferências intracomunitárias dos referidos produtos. Aquando da sua apresentação, foi acompanhada de outra proposta de directiva em matéria de contratos públicos no sector da defesa4, ambas visando melhorar o funcionamento do mercado europeu da defesa, com o objectivo de consolidar a base tecnológica e industrial de defesa e assim impulsionar a política europeia de segurança e defesa (desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa designada como Política Comum de Segurança e Defesa).
A proposta de lei publica em anexo a lista dos produtos relacionados com a defesa cuja transmissão e circulação se pretende regular e que corresponde à Lista Militar Comum5 da União Europeia adoptada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2010 e aprovada pela referida Directiva 2010/80/EU. A Lista Militar Comum da União Europeia foi inicialmente aprovada pelo Conselho em 13 de Junho de 2000 e é periodicamente revista tendo em conta, se for caso disso, as listas nacionais e internacionais pertinentes do mesmo tipo.
Trata-se de uma listagem do equipamento abrangido pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC6, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008 (que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares). Note-se, contudo, que a versão da Lista constante da segunda directiva em aplicação foi já revista pelo Conselho, em 21 de Fevereiro de 2011, o que implicará certamente, a breve prazo e assim que seja aprovada por directiva, a necessidade de alterar a lei que ora se pretende fazer aprovar para actualização do respectivo anexo7.
A proposta de lei visa revogar, para além o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais, os Capítulos XIII (equipamento e tecnologia de mísseis) e XVI (material de guerra) da Portaria n.º 439/948, de 9 de Junho. Esta portaria contém a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais e que estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Refira-se a este propósito que a Lei n.º 49/20099, de 5 de Agosto, que regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares (que inclui as actividades de importação e exportação) determina a aprovação anual, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, da lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da mesma, a qual inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho. Nos termos do respectivo artigo 39.º, até à aprovação daquela portaria consideram-se sujeitos à aplicação da Lei n.º 49/2009 os bens e tecnologias 1 Posição Comum n.º 2008/944/PESC1, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008.
2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:146:0001:0036:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:308:0011:0045:PT:PDF 4 Entretanto também já aprovada – a Directiva 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho aprovada a 13 de Julho de 2009 - relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, e cujo prazo de transposição termina, nos termos do respectivo artigo 72.º, no dia 21 de Agosto de 2011.
5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:069:0019:0051:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:335:0099:0103:PT:PDF 7 Refira-se, aliás, que, sendo a Lista Militar Comum da União Europeia revista regularmente, são expectáveis alterações frequentes da lei que for agora aprovada para actualização do respectivo anexo, o que pode levar a questionar se não poderia remeter-se para outro instrumento a publicação da Lista (por exemplo, portaria).
8 http://dre.pt/pdf1s/1994/06/148B01/00020108.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15000/0506505072.pdf