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35 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

a) A Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio; b) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 12.º Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XI (2.ª) (SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA E TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

No cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e dos termos regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 57/XI (2.ª), que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
O Governo realça na sua exposição de motivos que pretende, com a presente proposta de lei, modernizar, actualizar e simplificar o regime relativo às regras e procedimentos de controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa. Esta é uma necessidade derivada do facto de que a legislação em vigor no que diz respeito a esta matéria se encontrar dispersa por vários diplomas e já algo desajustada face ao panorama actual do que é a União Europeia.
Ao mesmo tempo, torna-se necessário transpor para o ordenamento jurídico interno as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
Com este diploma pretende-se definir as regras e os procedimentos para o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, de acordo com as determinações da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, simplificando e agilizando a tramitação para serviços e empresas, procedendo, igualmente, à transposição das Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
Segundo o Governo, são, assim, estabelecidos os mecanismos adequados para simplificar as condições das transferências dos produtos relacionados com a defesa no espaço da União Europeia, bem como para agilizar os regimes de licenciamento, certificação, formalidades aduaneiras, infracções e respectivo regime sancionatório.
A presente lei acolhe ainda a Lista Militar Comum, adoptada pelo Conselho da União Europeia, complementada com as listas de controlo dos acordos e regimes internacionais de que Portugal faz parte, no que concerne à identificação dos produtos relacionados com a defesa, sujeitos a controlo e licenciamento quer no domínio das exportações quer no âmbito das transferências no espaço da União Europeia.