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34 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 7.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 — A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 — Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 8.º Boletins de exame e alta

1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respectivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 — O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 — A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.
4 — No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 9.º Contrato de seguro

1 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 — A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 10.º Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados: