O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

militares referidos nos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, cuja revogação ora se propõe.
A proposta de lei em análise contém 43 artigos, distribuídos por sete capítulos. O primeiro contém as disposições gerais da lei; o segundo versa sobre as licenças, certificados e certificação, desdobrando-se em quatro secções (disposições gerais, licenças, certificados e certificação); o capítulo terceiro prevê, em duas secções, as regras e procedimentos aplicáveis às transferências intracomunitárias, às operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa; o quarto capítulo trata das formalidades aduaneiras e peritagem; o quinto da fiscalização do cumprimento do disposto na lei a aprovar; no sexto capítulo, com duas secções, encontra-se o regime sancionatório (infracções e responsabilidade criminal e responsabilidade contra-ordenacional); o sétimo e último capítulo contém apenas um artigo com a norma revogatória.
Nos termos da proposta de lei, a autoridade nacional competente para aplicação da do novo regime é o Ministério da Defesa Nacional (com possibilidade de delegação no Director-Geral de Armamento e InfraEstruturas de Defesa). Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros compete pronunciar-se sobre os «efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC» (em consonância com idênticas competências no âmbito da referida Lei n.º 49/2009).
Refira-se ainda que a presente proposta de lei determina a criação de uma Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, que terá competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios e ainda sobre dúvidas que se levantem a propósito desse licenciamento ou certificação. Esta Comissão será composta por peritos dos Ministérios da Defesa, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças e Administração Pública e do Sistema de Informações da República Portuguesa. O Decreto-Lei n.º 436/91, cuja revogação ora se propõe, previa já a constituição de uma Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 209/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/EU, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o seu articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (3 de Março de 2011), a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (adiante designada de lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso a iniciativa seja aprovada, e considerando que no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre a sua entrada em vigor, esta inicia-se no 5.ª dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.