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40 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

europeia de defesa, através, por exemplo, de medidas comuns relativas aos procedimentos de exportação. Os Estados-membros signatários comprometeram-se a simplificar os procedimentos de exportação em relação às transferências. Contudo, esta iniciativa não colheu mais aderentes entre os Estados-membros nos anos seguintes. No contexto da política externa e de segurança comum, o Conselho adoptou, em 1998, um Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, no intuito de estreitar a cooperação entre os Estados-membros e promover a convergência em relação às exportações de armas convencionais.
Este código de conduta veio a ser actualizado e substituído pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 200824, a qual define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares25. Esta Posição Comum aplica-se aos pedidos de licenças de exportações físicas, designadamente os que se destinarem à produção de equipamento militar sob licença em países terceiros; aos pedidos de licenças de corretagem; aos pedidos de licenças de «trânsito» ou de «transbordo»; e aos pedidos de licenças de quaisquer transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia por meios como as comunicações electrónicas, o fax ou o telefone. Nos termos do artigo 2.º são estabelecidos os critérios, de acordo com os quais os Estados-membros devem avaliar, caso a caso, os pedidos de licença. Contudo, a Posição Comum permite aos Estados-membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas. Este documento prevê ainda obrigações de informação com reservas de confidencialidade.
Ainda neste âmbito, os Estados-membros criaram a Agência Europeia de Defesa (AED)26, em 2004, que, entre outros objectivos, pretende apoiar a criação, se for caso disso em colaboração com a Comissão, de um mercado europeu de equipamentos de defesa concorrencial, a nível internacional, dando um novo impulso ao desenvolvimento e a harmonização das regras e regulamentações que influenciam o mercado europeu da defesa. O Comité Director da Agência adoptou um regime para um código de conduta aplicável a partir de Julho de 2006 aos contratos públicos no sector da defesa nas situações abrangidas pelo artigo 296.º do Tratado CE. Entre outros aspectos, este código de conduta incentiva os Estados-membros que o subscreveram a simplificarem as transferências e o trânsito intracomunitários de bens e tecnologias de defesa.
No seguimento da abordagem delineada em 2003 na Comunicação sobre as questões ligadas à indústria e ao mercado, intitulada «Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa»27, a Comissão Europeia apresentou, em Dezembro de 2007, uma proposta de directiva relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa28. De acordo com a justificação constante na proposta, esta iniciativa pretendia «reduzir os obstáculos à circulação dos bens e dos serviços (produtos) relacionados com a defesa no mercado interno, bem como as distorções da concorrência daí resultantes, simplificando e harmonizando as condições e os procedimentos de concessão de licenças». A Comissão aludia ainda ao facto de todos os Estados-membros sujeitarem a exportação de produtos relacionados com a defesa (incluindo não apenas o conjunto dos equipamentos militares, mas também subsistemas, componentes, peças sobresselentes, tecnologias, etc.) a regimes nacionais de concessão de licenças. Em consequência, a Comissão entendia que «o mercado europeu da defesa se encontrava fragmentado em 27 regimes nacionais de concessão de licenças, muito diferentes uns dos outros no que se refere aos procedimentos, ao âmbito de aplicação e aos prazos a observar». Esta iniciativa da Comissão deu origem à Directiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)29 e que foi alterada pela Directiva 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do EEE)30.
A Directiva 2009/43/CE, no cumprimento dos objectivos traçados pela proposta que lhe deu origem, implementa um sistema mais racional de licenças globais e gerais, no âmbito do qual a concessão das licenças mais limitadas — as licenças individuais — se pretende excepcional. Esta directiva aplica-se aos 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:335:0099:0103:PT:PDF 25 Correlacionado com esta matéria, cumpre referir ainda Decisão 2009/1012/PESC, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa ao apoio às actividades da União Europeia para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:348:0016:0020:PT:PDF 26 http://www.eda.europa.eu/ 27 COM(2003)113 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0113:FIN:PT:PDF 28 COM(2007)765 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0765:FIN:PT:PDF 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:146:0001:01:PT:HTML