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41 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

produtos relacionados com a defesa enumerados numa lista anexa à mesma31. A directiva determina que a Comissão actualize a lista regularmente, a fim de que a mesma corresponda rigorosamente à lista comum dos equipamentos militares da União Europeia32.
No que diz respeito às licenças de transferência, a directiva dispõe que a transferência de produtos relacionados com a defesa entre Estados-membros deve estar sujeito à emissão de uma autorização prévia do Estado-membro a partir do qual os produtos de defesa serão transferidos. Esta autorização prévia assume a forma de uma licença de transferência, relativamente à qual a directiva prevê três tipos: as licenças gerais, as licenças globais e, de forma excepcional, as licenças individuais. As licenças gerais e globais apresentam a vantagem de serem válidas a longo prazo e de englobarem produtos para vários destinatários.
De acordo com a directiva, as licenças de transferência podem ser revogadas ou suspensas pelos Estadosmembros de emissão por razões de segurança ou quando as condições das mesmas não forem respeitadas.
Do mesmo modo, estipula-se que as licenças gerais de transferência são publicadas pelos Estados-membros e destinam-se a todos os fornecedores estabelecidos no seu território que respeitem as condições da licença geral.
A directiva especifica ainda que não é necessária qualquer outra autorização de outro Estado-membro para passar pelos Estados-membros ou para entrar no território do Estado-membro onde o destinatário dos produtos relacionados com a defesa está localizado, salvo por razões de segurança pública ou de ordem pública, por exemplo, em matéria de segurança dos transportes.
Especificamente no que concerne às licenças gerais, a directiva fixa os casos que deverão beneficiar dessa licença: transferências para empresas certificadas, transferências para as forças armadas dos outros Estadosmembros, transferências efectuadas para fins de demonstração, avaliação ou exposição e transferências efectuadas para fins de manutenção e reparação. Este tipo de licença pode igualmente abranger as transferências relativas a um programa de cooperação intergovernamental.
No que diz respeito às licenças globais de transferência, estas são atribuídas a fornecedores individuais que as solicitem. Em função desse pedido formulado pelo fornecedor, os Estados-membros decidem o âmbito da licença global, o seu prazo de validade (três anos renováveis) e destinatários autorizados.
Relativamente às licenças individuais de transferência, são igualmente atribuídas a pedido do fornecedor, mas tem carácter excepcional. Estão limitadas a uma única transferência de produtos para um único destinatário, e são aplicáveis se o pedido de licença se limitar a uma única transferência, sendo permitidas pela directiva apenas em quatro casos: se o pedido se destinar apenas a uma transferência; se a protecção dos interesses nacionais essenciais de segurança ou razões de ordem pública o exigirem; se for necessário para o cumprimento dos regimes internacionais de não proliferação; ou se existirem razões sérias para crer que o fornecedor não conseguirá preencher todas as condições necessárias para a obtenção de uma licença global de transferência.
A directiva regula ainda as informações que devem ser prestadas pelos fornecedores de produtos ligados à defesa. Assim, determina-se que estes devem informar os destinatários das condições de utilização final associadas à licença de transferência; informar as autoridades competentes do Estado-membro a partir do qual pretendem transferir produtos relacionados com a defesa quanto à sua intenção de utilizar pela primeira vez uma licença geral; e manter registos pormenorizados das suas transferências.
A directiva implementa um sistema de certificação que visa estabelecer a fiabilidade de uma empresa destinatária, em particular relativamente à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação para os produtos relacionados com a defesa recebidos no âmbito de uma licença de transferência de um outro Estadomembro. Neste âmbito, prevê-se que os Estados-membros designem as autoridades responsáveis pela certificação dos destinatários estabelecidos no seu território. A certificação é estabelecida segundo critérios determinados pela directiva. Os requisitos relativos ao certificado encontram-se também previstos na directiva, cumprindo apenas registar que têm como duração máxima cinco anos. Obriga-se ainda os Estados-membros a reconhecerem os certificados emitidos em conformidade com a directiva pelos outros Estados-membros. 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:308:0011:0045:PT:PDF 31 A qual é alterada integralmente pela Directiva 2010/80/EU, que determina como prazo para a sua transposição o dia 30 de Junho de 2011. No entanto, a nova versão da lista apenas é aplicável a partir de 30 de Junho de 2012.
32 A Lista Militar Comum da EU actualizada foi publicada em 18 de Março de 2011, no JO n.º C 086 in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:086:0001:01:PT:HTML