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65 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 27.º Categoria de encarregado operacional parlamentar

1 — O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renováveis, de entre assistentes operacionais parlamentares, com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República nos últimos cinco anos.
2 — O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória desta categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar, se esta for mais favorável.
3 — Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respectivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.

Artigo 28.º Coordenador do CACP

1 — O exercício das funções de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os funcionários parlamentares da carreira de assessor parlamentar.
2 — O exercício destas funções é remunerado pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na categoria de origem.
3 — Finda a comissão de serviço como coordenador do CACP, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria relevando para o efeito o tempo de exercício naquelas funções.

Capítulo VII Posicionamento remuneratório

Artigo 29.º Alteração do posicionamento remuneratório: regra

1 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar, quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado oito pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 — Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:

a) Três pontos por cada menção de Muito Bom; b) Dois pontos por cada menção de Bom; c) Um ponto por cada menção de Suficiente; d) Um ponto negativo por cada menção de Insuficiente.

3 — A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 30.º Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem

1 — O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de exercício de funções.

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