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10 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º […] 1 — […] a) […] b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — […] 3 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] Artigo 77.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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