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15 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011
Define um novo regime de prazos para a prolação da sentença - estabelecendo um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes; Atribui aos árbitros o poder de decidir como ―compositores amigáveis‖ - para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão; Possibilita a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença; Regulamenta as circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença; Estabelece limitações à dedução de oposição à execução de sentença; Consagra, nas arbitragens internacionais, a inoponibilidade por parte de um Estado - ou de organização ou sociedade por si controlada - de excepções baseadas no seu direito interno para se subtrair às obrigações decorrentes da convenção da arbitragem; Permite às partes, nas arbitragens internacionais, escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional; Incorpora o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais; Exclui do âmbito de aplicação da lei os litígios referentes a matéria tributária.

Nos artigos preambulares, a proposta prevê a alteração dos artigos 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar), 815.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbritral) e 1094.º (Necessidade de revisão, integrado no Capítulo XII – Da revisão de sentenças estrangeiras) do Código de Processo Civil; a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem voluntária); de disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo – n.º 2 do artigo 181.º e artigo 186.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - e do artigo 1097.º (Confirmação da decisão arbritral) do Código de Processo Civil; e ainda uma disposição transitória acerca da aplicação a processos pendentes e a uma disposição sobre a entrada em vigor (90 dias após a data da sua publicação).
A proposta de lei é composta por treze capítulos2 com as seguintes epígrafes: ―Convenção de arbitragem‖, ―Árbitros e tribunal arbitral‖, ―Competência do tribunal arbitral‖, ―Providências cautelares‖, ―Condução do processo arbitral‖, ―Decisão e sentença arbitral‖, ―Extinção do processo‖, ―Impugnação da sentença arbitral‖, ―Execução da sentença arbitral‖, ―Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras‖, ―Tribunais do Estado competentes‖ e ―Disposições finais‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de Janeiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. 2 Estão dois capítulos identificados como Capitulo VII, o que afecta a numeração até final, pelo que o lapso carece de correcção. Consultar Diário Original