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20 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

aplicável, designadamente, à forma, à existência, à validade ou aos efeitos de acordos de arbitragem, aos poderes dos árbitros, ao processo nos tribunais arbitrais nem à validade, à anulação, ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais‖. Contudo, a proposta de regulamento reconhece a necessidade de reforço da eficácia dos acordos de arbitragem com o objectivo de conferir pleno efeito à vontade das partes. Assim, como se refere no considerando 20, a proposta de regulamento, nos casos em que a sede, acordada ou designada, da arbitragem seja num Estado-membro, inclui normas especiais destinadas a evitar a existência de processos paralelos e as tácticas de litigação abusivas em tais circunstâncias.
A este respeito saliente-se que na nova redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º a arbitragem continua a ser excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, mas passam a ser previstas duas excepções, por um lado, ―quando a sede acordada ou designada de uma arbitragem for num Estado-membro, os tribunais de outro Estado-membro cuja competência seja contestada com base num acordo de arbitragem devem suspender a instância quando os tribunais do Estado-membro da sede da arbitragem ou o tribunal arbitral tiverem sido demandados para verificar, a título principal ou incidental, a existência, validade ou efeitos desse acordo de arbitragem‖ com as excepções aí previstas (cfr. artigo 29.º, n.º 4, da proposta de regulamento) e, por outro lado, ―sempre que uma parte nomear um árbitro ou tiver solicitado o apoio de uma instituição, autoridade ou tribunal para a constituição do tribunal‖ considera-se que foi demandado um tribunal arbitral para os efeitos da secção relativa à litispendência e conexão, nos termos do artigo 33.º, n.º 3.
A presente proposta de regulamento encontra-se a ser analisada pelos Parlamentos nacionais23 e aguarda posição do Parlamento Europeu em primeira leitura.24
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O recurso à arbitragem em Espanha é regulado através da Ley 60/2003, de 23 de diciembre25, inspirada na lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), que pode ser consultada na hiperligação disponibilizada abaixo, na parte desta nota tçcnica relativa á ―documentação internacional‖.
Relativamente ao âmbito material de aplicação, dispõe de forma ampla o artigo 2.º que podem ser objecto de arbitragem os conflitos sobre matérias de livre disposição. A lei aplica-se também à arbitragem internacional (cf. artigo 3.º).
O Título II regula o conteúdo da convenção arbitral e os seus efeitos. Não se encontraram disposições que prevejam a sua autonomia.
A nomeação dos árbitros, bem como os processos e fundamentos subjacentes a eventuais pedidos de escusa, impedimento e recusa encontram-se regulados pelo Título III.
O artigo 7.º limita a intervenção dos tribunais judiciais nas causas regidas por esta lei aos casos em que a própria lei especificamente o preveja.
O artigo 39.º abre a possibilidade de correcção, aclaração e completamento da sentença arbitral.
Finalmente, o Título VII da lei contém o normativo aplicável à acção de anulação da sentença arbitral por tribunal judicial e o artigo 41.º enuncia de forma taxativa os fundamentos que lhe podem dar origem, entre os quais se encontra a violação de ordem pública.
23 http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100383 24 Conforme consulta à base de dados OEIL do PE em 20 de Janeiro de 2011 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5890332¬iceType=null&language=fr 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l60-2003.html Consultar Diário Original