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16 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

O Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Câmara dos Solicitadores.
Foi ainda promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Eficácia das Execuções e do Conselho dos Oficias de Justiça. Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 07/01/2011, foi admitida em 12/01/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 12/01/2011. Foi discutida, na generalidade, em Plenário, no dia 13 de Janeiro, conjuntamente com o Projecto de lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Segunda alteração á Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da arbitragem voluntária)‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por ―lei formulário‖. Esta proposta de lei pretende introduzir alterações aos artigos 812.º-D, 815.º e 1094.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, posteriormente alterado.
Saliente-se, que o artigo 4.º da iniciativa dispõe sobre a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, do n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º, ambos do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e do artigo 1097.º do Código do Processo Civil, e esta referência deve constar expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ― as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖3 A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. (artigo 6.º – 90 dias após a data da sua publicação).
Em anexo, o Governo junta o texto da ―lei da arbitragem voluntária‖. Chama-se a tenção para o facto de, por lapso, o Capitulo VII estar repetido, sendo assim, necessário proceder à respectiva correcção.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei visa aprovar a Lei de Arbitragem Voluntária, revogando a actualmente em vigor, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto4, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março5 (emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto6).
O Capítulo do Programa do XVIII Governo Constitucional relativo à Justiça7 refere a importância de prosseguir a aposta nos meios de resolução alternativa de litígios e, no que concerne à arbitragem, a necessidade de aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que implicará uma nova lei da arbitragem. 3 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
4 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/08/19800/22592264.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/03/057A00/15881649.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/08/192A00/59055907.pdf 7 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ProgramaGoverno/Pages/Programa_Governo_24.aspx Consultar Diário Original