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19 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

Com efeito a arbitragem, excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento, nos termos do disposto na alínea d) do número 2 do artigo 1.º, está regulamentada, tanto a nível dos Estados-membros como a nível internacional, no quadro da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, na qual são partes todos os Estados-membros.
No Livro Verde salienta-se a importância da arbitragem para o comércio internacional, pois a ela recorrem regularmente as grandes empresas e as multinacionais, e chama-se a atenção para as vantagens de se conferir o mais amplo efeito possível às convenções de arbitragem e de se encorajar o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais. A Comissão refere que se considera que a Convenção de Nova Iorque de 1958 funciona satisfatoriamente, mas que se afigura oportuno considerar a hipótese de serem revistos alguns pontos específicos relativos à arbitragem no contexto do Regulamento, não com o objectivo de regular a arbitragem, mas essencialmente para assegurar uma circulação fácil das decisões na Europa e evitar as acções paralelas.
Neste contexto a Comissão destaca a hipótese de uma alteração do âmbito do referido Regulamento, no sentido deste passar a incluir parcialmente a arbitragem no seu âmbito de aplicação, especificando as vantagens daí decorrentes. Consequentemente, foi colocado como hipótese que o novo regulamento abrangesse as acções judiciais em apoio da arbitragem, designadamente, através de uma regra específica de atribuição de competências, o que no entender da Comissão aumentaria a segurança jurídica. Do mesmo modo, a Comissão colocou em consulta, por um lado, que todas as regras em matéria de competência do Regulamento se aplicassem à concessão de medidas provisórias em apoio da arbitragem e, por outro lado, a possibilidade de reconhecimento de decisões sobre a validade de uma convenção de arbitragem e clarificação do reconhecimento e execução de decisões que integram uma decisão arbitral.
Cumpre igualmente referir que a questão da aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, à luz do Livro Verde da Comissão, foi objecto de um Relatório20 da Comissão de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, de 29 de Junho de 2010, e da subsequente Resolução21, aprovada em 7 de Setembro de 2010.
No essencial o Parlamento Europeu considera que a arbitragem é abordada de forma satisfatória na Convenção de Nova Iorque de 1958 e na Convenção de Genebra de 1961 sobre a arbitragem comercial internacional, e que, estabelecendo a primeira regras mínimas, a lei dos Estados contratantes pode ser mais favorável para a competência arbitral e as decisões arbitrais. Contudo, ao contrário do expresso pela Comissão Europeia no Livro Verde supra mencionado, o PE manifesta veementemente a sua oposição à abolição (mesmo parcial) da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento, tecendo, entre outras, considerações sobre a necessidade de aditamento de um parágrafo ao actual artigo 31º (Medidas provisórias e cautelares) do ―Regulamento Bruxelas 1‖ com o objectivo de evitar o reconhecimento de uma decisão judicial sobre a validade ou extensão de uma cláusula de arbitragem, sempre que o tribunal no Estado-membro de origem tiver ignorado uma norma do direito arbitral no Estado-membro em que a execução é requerida.
Tendo em conta os resultados das consultas às partes interessadas, aos Estados-membros e outras instituições e dos diversos estudos de peritos sobre os diferentes aspectos da revisão, a Comissão veio a apresentar em 14 de Dezembro de 2010, a Proposta de regulamento22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) que procede à revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de modo a facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Relativamente à arbitragem propriamente dita, o considerando 11 da proposta de regulamento refere que ―o presente regulamento não é aplicável à arbitragem, salvo nos casos limitados nele previstos. Não é 20 Documento A7-0219/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2010-0219+0+DOC+XML+V0//PT#title2 21http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0304&language=PT˚=A7-2010-0219 22 A iniciativa COM(2010)748 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:REV1:PT:HTML] foi transmitida aos Parlamentos nacionais em 22 de Dezembro de 2010 e distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi deliberado escrutiná-la, tendo sido nomeada Deputada Relatora, a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes (PS).
Tratando-se de uma proposta de acto legislativo, a Assembleia da República irá pronunciar-se sobre a mesma até 2 de Março de 2011.