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27 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 - Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações. 3 - O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de 4 a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
4 - As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
5 - A tentativa é punida, nos termos gerais.

Artigo 35.º Penas acessórias.

A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:

a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime.

Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas 1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei. 3 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:

a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; c) Resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

4 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste.

Artigo 37.º Punição das pessoas colectivas

1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução.