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30 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

a) O Decreto–Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro; e b) Os Capítulos XIII e XIV constantes do anexo da Portaria n.º 439/94, de 9 de Junho.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República: Jaime Gama.

Anexo I

Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Directiva n.º 2010/80/UE da Comissão que publica a lista de produtos relacionados com a defesa (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares) (actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeiade que o Conselho tomou nota em 23 de Fevereiro de 2009) (PESC)

Nota 1 Os termos entre "aspas" são termos definidos. Dizem respeito às “Definições dos termos empregues na presente lista”.
Nota 2 : Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS.
A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a. Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras; Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: a. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; b. Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890; c. Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções; b. Armas de canos de alma lisa, como se segue: 1. Armas de alma lisa especialmente concebidas para uso militar; 2. Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: a. De tipo totalmente automático; b. De tipo semi-automático ou de tipo «pump»; c. Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; d. Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinadas às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.
Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático.
Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3.
Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.
Nota 4 O ponto ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.