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32 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

a. Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1000 kg de gás liquefeito; b. Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. Nota 2 O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos.
c. Sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS) Nota O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos: a. Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis: 1. Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou 2. Sensores activos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis; b. Sistemas de contra-medidas; c. Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terraar; e, ainda, d. Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características: 1. O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido: a. Um certificado de homologação civil; ou b. Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); 2. O AMPS utiliza meios de protecção para prevenir o acesso não autorizado ao "software"; e, 3. O AMPS incorpora um mecanismo activo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.

ML5 Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contra-medida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: a. Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; c. Equipamentos de contra-medidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c Nota Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contra-medidas incluem equipamento de detecção. d. Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

ML6 Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: N.B.: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
a. Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques.
b. Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável).
N.B.: Ver também ponto ML13.a.
Nota 1 O ponto ML6.a. inclui: a. Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; b. Veículos blindados; c. Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; d. Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.
Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem: a.Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala ou poderem rodar vazios; b.Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas); c. Reforços especiais ou suportes de armamento.
d. Iluminação oculta.
Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada.
ML7 Agentes tóxicos químicos ou biológicos, "agentes antimotim", materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados: a. Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente; b. Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;