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4 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

15.º Ora, ao contrário do que havia sucedido no caso em análise no acórdão citado, o presente Decreto não procedeu à revogação do regime que deferia ao Governo a competência para a regulamentação.
16.º Tal actuação pode configurar um quadro difuso de exercício dos poderes, permitindo ao legislador interferir na função administrativa ao revogar o regulamento, determinando, simultaneamente, a adopção de um regime intercalar, de idêntica natureza.
17.º Ao fazê-lo, o Decreto pode enfermar de inconstitucionalidade material por violação do princípio da separação de poderes.
18.º Afirma Paulo Otero (Legalidade e Administração Pública – O sentido da vinculação Administrativa à Juridicidade, Coimbra, 2003, págs. 753 e 754) que ‗se o princípio da separação de poderes (...) garante à Administração Pública um espaço de execução normativa da lei, a verdade é que também deverá inibir o legislador de se transformar em executor individual e concreto das próprias leis: a Assembleia da República encontra-se proibida, precisamente por carecer de competência administrativa externa, de se substituir ao Governo‘. 19.º O Decreto em apreciação vai mais longe e, na norma contida no artigo 1.º, determina que o Governo inicie ‗o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo‘.
20.º Esta norma reforça o sentido assumido pelo legislador segundo o qual o Governo é o órgão competente para elaborar e aprovar a regulamentação concretizadora de um novo modelo de avaliação de desempenho de docentes, uma vez que lhe cabe o poder negocial. Torna-se, assim, ainda mais evidente a invasão do campo de actuação do poder administrativo.
21.º O legislador não se limita, pois, a reconhecer esta competência do Governo – facto que, em si mesmo, não seria inconstitucional – mas aprova uma injunção ao Governo para que actue em determinado prazo.
22.º O início de um procedimento negocial é matéria de natureza administrativa uma vez que envolve juízos de mérito e de oportunidade. Admitir-se-ia, em tese, a previsão legislativa de um prazo para a aprovação do quadro regulamentar. Já mais duvidosa é a imposição de um prazo para dar início e concluir os mecanismos negociais sobre os quais só à Administração cabe decidir.
23.º Por fim, a norma contida no artigo 2.º prevê um regime transitório por recurso á aplicação do ‗Despacho n.º 4913B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011‘.

24.º Mais uma vez, não está em causa a possibilidade de a lei operar a recepção do conteúdo normativo de um regulamento, atribuindo-lhe força de lei. Tal pode justificar-se, desde logo, por razões práticas e de economia de meios.
25.º Todavia, o conteúdo do mencionado despacho emitido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação não parece ter sido concebido para ser aplicado a um universo mais vasto de situações por lhe faltar, claramente, um princípio de generalidade subjacente Com efeito, estava ali em causa, para um universo bem delimitado de destinatários, num período concreto, a aplicação das regras transitórias de progressão na carreira.
26.º A propósito daquele princípio de generalidade, afirma Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Coimbra, 2010, pág. 147) que só são admissíveis as leis individuais ‗contanto que, por detrás deste ou daquele comando aplicável a certa pessoa, possa encontrar-se uma prescrição ou um princípio geral e que não se criem privilégios ou discriminações‘.