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7 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, n.º 11/2008, de 23 de Maio, n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, n.º 14/2009, de 21 de Agosto e, por último, o n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Este último diploma regulamentar foi publicado para desenvolver os princípios que presidiram à alteração do Estatuto que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, tendo como norma habilitante o n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto que dispõe que ―a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar‖.

7. Foi sobre o modelo de avaliação disciplinado por este último diploma regulamentar que veio incidir a iniciativa legislativa que deu origem ao Decreto 84/XI, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 115, de 29 de Março de 2011, pág. 2, cujas normas o Presidente da República submete, na totalidade, a apreciação preventiva de constitucionalidade. Este Decreto resultou da aprovação do texto de substituição que foi apresentado após discussão na generalidade dos Projectos de Lei n.os 571/XI (2.ª) (PCP), e 575/XI (2.ª) (PSD), publicados no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 112, de 25 de Março de 2011, a págs. 13 a 15 e 27 e 28, respectivamente.
Fazendo um juízo negativo sobre o processo de avaliação do desempenho dos docentes do ensino básico e secundário das escolas púbicas que se encontra em aplicação, por constituir um encargo burocrático para os professores e para a gestão do sistema escolar, sem reflexos positivos na melhoria da prestação do serviço põblico cometido ás escolas põblicas, juízo esse que ç bem patente na ―exposição de motivos‖ de cada um dos projectos de que o texto final resultou e nas intervenções dos deputados que os suportaram durante a discussão (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 69, de 26 de Março de 2011, págs 45 a 58 e 70), o Parlamento suspendeu-o, procedendo à revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 que o disciplina (artigo 3.º, do Decreto n.º 84/XI) e determinando que o Governo inicie o processo de negociação com as associações sindicais tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo, em ordem a produzir efeitos a partir do próximo ano lectivo. Para avaliação do desempenho durante o período transitório – até ao final de Agosto de 2011 (artigo 2.º do Decreto) – determina-se a aplicação do Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de Março de 2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, relativo à avaliação intercalar para efeitos de progressão na carreira, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 2010.
Interessa ainda referir que, na mesma data, a Assembleia da República aprovou, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, duas resoluções sobre a mesma matéria: a Resolução n.º 93/2011 e a Resolução n.º 94/2011, ambas publicadas no Diário da República, I Sçrie, de 27 de Abril de 2011. A primeira, sobre ―a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação‖, corresponde ao Projecto de Resolução n.º 470/XI (2.ª), publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 111, de 24 de Março de 2011, págs. 60 e segs. A segunda, sobre os ―princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes‖, resulta da aprovação do Projecto de Resolução n.º 497/XI (2.ª), publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 112, de 25 de Março de 2011, págs. 73 e segs.

8. O primeiro fundamento do pedido é a violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição, que resultaria de, na medida em que a Assembleia da República procedeu à revogação do Decreto Regulamentar mediante o qual fora dado cumprimento ao disposto no Estatuto, sem simultaneamente revogar a norma habilitante, antes impondo ao Governo que inicie negociações com as associações sindicais com vista a nova regulamentação de modo a entrar em vigor no início do próximo ano lectivo, se ter invadido ―a margem própria‖ da competência administrativa cometida ao Governo pela alínea c) do artigo 199.º da Constituição para fazer ―os regulamentos necessários á boa execução das leis‖.
Embora a apreciação do pedido por parte do Tribunal tenha, em regra, de incidir sobre cada uma das normas que lhe são submetidas, perante um pedido em que todas elas estão impugnadas com um mesmo e essencial fundamento e em que essas normas, sobretudo as dos artigos 1.º e 3.º do Decreto, constituem um bloco que dá resposta ao problema de funcionamento das escolas públicas e de gestão do respectivo pessoal