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12 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

Efectivamente, o Governo é um órgão dotado de legitimidade e competências constitucionais próprias, cujo estatuto escapa à decisão do legislador ordinário. Dentro dos limites da Constituição e da lei, o Governo é autónomo no exercício da função governativa e da função administrativa. Nas zonas de confluência entre actos de condução política e actos de administração a cargo do Governo a dimensão positiva do princípio da separação e interdependência de órgãos de soberania impõe um limite funcional ao uso da competência legislativa universal da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c), da CRP], de modo que esse poder de chamar a si do Parlamento não transmude a forma legislativa num meio enviezado de exercício de competências de fiscalização com esvaziamento, pelo controlo democrático-parlamentar e pela regra da maioria, do núcleo essencial da posição constitucional do Governo enquanto órgão superior da administração pública (artigo 182.º da CRP), encarregado de dirigir os serviços da administração directa do Estado [artigo 199.º, alínea d) da CRP]. A Assembleia pode rejeitar as propostas do Governo, pode negar-lhe instrumentos de governação (v.g. não aprovação do Orçamento, recusa de autorizações legislativas), pode criticá-lo e pode, em último extremo, provocar a sua demissão mediante moções de censura [artigos 194.º e 195.º, n.º 1, alínea f), da CRP]. Pode mesmo adoptar leis contrárias ao programa do Governo, alterando as opções primárias do regime jurídico em determinado domínio – mesmo da função pública, com os limites materiais e o previsto no artigo 167.º, n.º 3, da CRP – a que a Administração tem depois de conformar a sua actuação, seja mediante actos individuais de execução, seja no exercício da competência regulamentar. Compete-lhe, como já se referiu, apreciar os actos do Governo e da Administração, sejam eles de natureza normativa ou de aplicação individual e concreta [artigo 162.º, alínea a) da CRP], podendo criticar o modo como essa actividade é desenvolvida e, inclusivamente, dirigir-lhe recomendações, o que aliás fez, mediante as referidas Resoluções n.os 93/2011 e 94/2011. Mas não pode ordenar-lhe a prática de determinados actos políticos ou a adopção de determinadas orientações (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc.cit., pág. 414). Designadamente, não pode fazê-lo sem previamente alterar os parâmetros legais dessa actividade, no domínio das competências administrativas que a Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, em que as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram.

Assim, também quanto a esta norma procede a imputação de violação do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição.

13. Não obsta às conclusões que antecedem o facto de o Estatuto ter sido aprovado no exercício da competência legislativa de desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [artigo 198.º, n.º 1, alínea c) da CRP] e de, consequentemente, ter sido do Governo a opção por remeter para o âmbito do regulamento a matéria relativa ao processo de avaliação nele previsto, criando assim as condições formais e o espaço de exercício da competência normativa derivada sobre que a intervenção legislativa sob análise visou agora incidir.
Além da referida possibilidade de a Assembleia da República introduzir, a todo o tempo, as modificações de regime que correspondam às opções políticas que faça neste domínio, o instrumento constitucionalmente previsto para a Assembleia da República exercer os seus poderes de fiscalização, controlo e assegurar o primado da sua competência legislativa – inclusivamente quanto à opção de devolução para regulamento da matéria em causa – é o instituto de apreciação parlamentar de actos legislativos para cessação de vigência ou alteração, previsto no artigo 169.º da Constituição, exercido nas circunstâncias de tempo e modo e com os efeitos aí disciplinados.

14. Atingida a conclusão de que as normas do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, enfermam de violação do princípio de separação e interdependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º, n.º 1 com referência aos artigos 182.º e 199.º, alíneas c), d) e e), da Constituição, desnecessário se torna prosseguir na análise dos restantes fundamentos do pedido, uma vez que a apreciação da violação do princípio da segurança jurídica fica prejudicada e as restantes normas do diploma (artigos 2.º e 4.º) só cobram sentido face ao disposto naqueles primeiros preceitos, pelo que a sua inconstitucionalidade é consequencial.