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17 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

Na verdade, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio acrescentar, no enunciado das bases em que assenta a República Portuguesa, enquanto Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição, a referência á ‗separação e interdependência de poderes‘.
Assim, este princípio, que aparecia apenas formulado a propósito da organização do poder político (artigo 114.º, n.º 1, a que corresponde o artigo 111º, n.º 1, da actual versão), como que adquiriu agora um reforçado reconhecimento, ao ser explicitado inequívoca e claramente, na sua dupla vertente, como um dos ―essentialia‖ do Estado de direito democrático. Tal foi, de resto, de um ponto de vista histórico, o sentido do aditamento em análise, aprovado, como foi, a partir de uma proposta do PSD de explicitação no artigo 2.º da Lei Fundamental do princípio da ‗divisão e equilíbrio de poderes‘ (cfr. Uma Constituição Moderna para Portugal, texto anotado por Luís Marques Guedes, 1997, págs. 73-74; Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 97, prefácio e anotação por Jorge Lacão, Lisboa, 1997, pág. 97; veja-se, para a compreensão da explicitação, Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos, Teoria Geral do Controlo Jurídico do Poder Público, Edições Cosmos, Lisboa, 1996, pág. 142). Sendo agora, pois, ainda mais incontroverso – se tivesse sentido dizê-lo assim – que o princípio da divisão dos poderes, na sua dupla e clássica vertente da ‗separação‘ e da ‗interdependência‘ dos poderes, ç um princípio básico estrutural do Estado, cabe perguntar se ocorre a sua denunciada violação. 22. No Acórdão n.º 1/97, o Tribunal Constitucional considerou que o decreto da Assembleia da República em apreciação não era inconstitucional por violação do princípio de separação de poderes, nem violava uma alegada reserva geral de administração decorrente, segundo certas orientações, do artigo 114.º, n.º 1, da versão então em vigor da Constituição. Afirmou então o Tribunal que não decorria seguramente desse preceito constitucional, em conjugação com o artigo 2.º da mesma versão, tal reserva geral de administração, pois que: ‗[a] separação e interdependência dos órgãos de soberania aí previstos exprime um esquema relacional de competências, funções, tarefas e responsabilidades dos órgãos do Estado, destinado a assegurar, simultaneamente, a referida medida jurídica do poder e um princípio de responsabilidade dos órgãos de soberania (...).‘ (Ponto II-B), 8) E, mais à frente, afirmou-se que: ‗... de modo decisivo, mesmo sendo constitucionalmente atribuído ao Governo o núcleo essencial da função administrativa, enquanto órgão superior da Administração Pública e com competência correspondente ao núcleo essencial de função administrativa (artigos 185.º e 202.º), isso não significa que matéria susceptível de ser objecto de actividade administrativa, como a regulamentação de leis, não possa, igualmente, ser objecto de lei da Assembleia da República‘.(ibidem) Neste acórdão fez-se referência a uma anterior decisão do Tribunal (Acórdão n.º 461/87, publicado in Acórdãos, 10.º vol., págs. 181 e segs.), em que se afirmara que o legislador, mormente o parlamentar, dispunha de ‗uma omnímoda faculdade – constitucionalmente reconhecida – de programar, planificar e racionalizar a actividade administrativa, pré-conformando-a no seu desenvolvimento, e definindo o espaço que ficará à liberdade de critério e à autonomia dos respectivos órgãos e agentes, ou antes pré-ocupando-o (preferência de lei)‘. E pode ainda ler-se no acórdão n.º 1/97: ‗Porém, mesmo que se reconheça que sempre será inerente ao princípio do Estado de direito democrático a reserva de um núcleo essencial da administração ou do executivo - como condição da limitação do exercício dos poderes pelos órgãos de soberania e da própria necessidade de responsabilização do Governo -, ainda assim a colisão com tal núcleo haveria de implicar uma pura substituição funcional do Executivo, no preciso espaço da sua actividade normal, pelo Parlamento, sem qualquer justificação especial (cf., sobre a referida doutrina do 'núcleo essencial, Pareceres n.os 16/79 e 26/79, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8.º vol., p. 205 e ss., e 9.º vol., p. 131 e ss., respectivamente)‘ - cfr. ainda sobre o tema as declarações de voto juntas ao acórdão. Daqui decorre que, mesmo havendo sempre que considerar constitucionalmente um espaço próprio e típico de actuação do Governo, como ‗órgão superior da administração pública‘ (artigo 182.º; e cfr. artigo 199.º), tal não significa que o legislador parlamentar não possa pré-ocupar esse espaço no uso dos seus amplos ‗poderes de conformação‘ aludidos no citado Acórdão nº 461/87. Ponto ç que se contenha no limite ‗funcional‘ que representa a proibição de ‗uma pura