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16 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

Mantenho dúvidas que se deva afirmar que sempre, e em qualquer circunstância – e, reforço, nem creio que fosse exigível ir tão longe, encontrada que estava a fundamentação –, a Assembleia da República poderá legislar contra um programa do Governo, e, ainda que através de Lei, contrariar sempre quaisquer opções já tomadas de modo firmado, opções nucleares e estruturantes à orientação da actividade daquele órgão, e que se encontram em plena execução (o que se tem demonstrado acontecer algumas vezes com governos minoritários, em situação de maiorias negativas do Parlamento). Defendo que não se deve fechar a porta a uma discussão (quando, e se, tal questão de constitucionalidade for levantada) que verse sobre o modo e o momento da modificação das opções do Governo, potenciadas por uma maioria negativa, sobretudo quando esta intervenção possa ser encarada como uma súbita, não estruturada, e forte inflexão num caminho pensado, programado, negociado, percorrido e estabilizado.

Creio dever ser possível deixar o caminho aberto à possibilidade de se ponderar – ponderação que aqui não era já exigível – se em casos excepcionais um certo modo e momento escolhido para algumas soluções normativas traduz ou não uma subalternização, numa menorização do Governo, naquilo que deveria também ser a sua afirmação, condução e execução de opções em matéria de políticas públicas, e que possa ser entendida como uma violação da separação e interdependência de órgãos de soberania, ao ser subtraído ao Governo o exercício de funções que não podem deixar de configurar um seu espaço mínimo e essencial na ordenação constitucional de funções. Era uma discussão que não cabia aqui, por não se revelar necessária à decisão, mas que não pode ser afastada, e muito menos, liminarmente decidida. Foi o que se fez ao afirmar-se no Acórdão que a Assembleia da República pode sempre, por lei, contrariar o programa e opções políticas do Governo, sem mais se discutir.

Foram estas, em suma, as razões pelas quais dissenti, pontualmente, da fundamentação.
– Catarina Sarmento e Castro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Encontra-se colocada, em primeiro lugar, a questão que tem o seu núcleo fundamental na revogação operada pela Assembleia da República do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, efectivada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI, sem que tenha procedido à revogação da norma habilitante (artigo 40.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
A matéria em questão é, nos termos de norma legal, de competência regulamentar. O que o Requerente questiona não é nem a possibilidade, em geral, de uma lei poder revogar um regulamento, nem a existência de uma eventual reserva de regulamento. O que se questiona é o facto de o Parlamento ter revogado a regulamentação administrativa, deixando intocada a respectiva habilitação legal. Isto é, a Assembleia da República continuou a relegar para o Governo, no âmbito da sua competência administrativa, a tarefa de proceder à regulamentação do regime em apreço, revogando, no entanto, a regulamentação que este, actuando nas fronteiras de tal espaço, havia determinado. A situação assim colocada foi expressamente hipotetizada no Acórdão n.º 24/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Fevereiro), em termos que vêm expressamente transcritos no pedido (v. artigo 14.º do mesmo), e que, com proveito, releva que se explicite a respectiva fundamentação: ―(») Em processo de fiscalização preventiva recente e a propósito de uma lei parlamentar que visara criar vagas adicionais no acesso ao ensino superior público, já atrás aludida, teve ocasião o Tribunal Constitucional de afrontar o âmbito do princípio da separação e interdependência de poderes e debater a questão de saber se poderia aceitar-se a existência de uma verdadeira reserva constitucional de administração (o acórdão n.º 1/97, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 54, de 5 de Março de 1997).Entretanto, depois da data de assinatura desse acórdão ocorreu um aditamento ao texto constitucional que é pertinente à matéria e que importa destacar.