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13 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

III. Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, por violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, com referência às alíneas c), d) e e) do artigo 199.º, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Abril de 2011. - Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto, que anexo) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – José Borges Soeiro (vencido, parcialmente, relativamente à alínea a), no que se refere ao artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI e vencido, no que concerne à alínea b), de harmonia com a declaração de voto que junto) – João Cura Mariano (vencido, relativamente à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n.º 84/XI, pelas razões constantes da declaração que junto) – Carlos Pamplona de Oliveira. Vencido em parte conforme declaração – J. Cunha Barbosa (vencido parcialmente nos termos da declaração de voto que se junta) – Rui Manuel Moura Ramos.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanhei a decisão. Divergi, no entanto, da fundamentação pelos seguintes motivos.
1. Ao contrário do que sucede em vários outros ordenamentos nacionais, o sistema português de jurisdição constitucional não integra procedimentos próprios destinados à composição, por parte do Tribunal Constitucional, de conflitos de competências entre órgãos de soberania ou entre órgãos do Estado e órgãos autonómicos. Nesses lugares onde existem, servem tais procedimentos o propósito de assegurar que a justiça constitucional disponha de instrumentos suficientes para fazer cumprir a divisão dos poderes, fixada pela Lei Fundamental na disposição dos órgãos do Estado ou nas relações entre estes e os órgãos próprios de entes dotados de autonomia política e legislativa.
Apesar de não integrar este tipo de procedimentos, o sistema português de justiça constitucional não é necessariamente deficitário quanto à devida tutela da separação dos poderes. O que noutros lugares se faz através de instrumentos processuais especiais pode fazer-se em Portugal através dos meios processuais comuns, ou seja, através dos processos de controlo de constitucionalidade de normas, surjam eles a título sucessivo ou, como ç o caso, a título preventivo. Ponto ç que o conceito de ―norma‖ objecto de controlo inclua, como desde sempre tem entendido a jurisprudência, o conteúdo de qualquer acto formalmente legislativo.
No caso, a Assembleia da República enviou ao Presidente, para ser promulgado como lei, um decreto determinando o seguinte: deve o Governo iniciar os procedimentos, negociais, legais e regulamentares, que conduzam á adopção de um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes que ―produzirá efeitos‖ a partir do próximo ano lectivo; entretanto, fica ―suspenso‖ o modelo já existente, o que implica que, atç á entrada em vigor do novo, sejam aplicáveis os procedimentos de avaliação que, definidos por despacho, reflectiam as opções anteriores às do modelo existente. O decreto regulamentar que incorporava este último fica revogado.
A meu ver, este acto do Parlamento deve ser julgado pelo Tribunal no seu conjunto. As diferentes ―normas‖ que o compõem – a norma que impõe que o Governo adopte, em certo prazo, uma nova política de avaliação de desempenho dos docentes (política essa que se realizará através de um certo procedimento, que inclui, mas se não esgota, na prática de actos normativos); a norma que repõe em vigor, de forma intercalar, o despacho que definia as regras próprias do ―modelo‖ anteriormente existente; a norma que revoga o decreto regulamentar que disciplinava o ―modelo‖ que o Parlamento pretende fazer desaparecer – integram um bloco que só adquire o seu pleno sentido quando visto na sua unidade. O Parlamento, através de lei, pretende impor a destruição do ―modelo‖ de avaliação de docentes que o Governo, através de uma sequência complexa de