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10 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

procedimento legislativo não se adequa ao tratamento de certas matérias como, v gr., as de planeamento urbanístico, terá de convir que a matéria agora em causa não oferece esse tipo de resistência à intervenção do legislador parlamentar, seja pelo procedimento legislativo, seja pela menor capacidade em meios de apoio à decisão, ou pela menor imediação ou capacidade para auscultar os interesses envolvidos. Pelo contrário, quanto a esses factores, a matéria em causa é perfeitamente susceptível de regulação por acto legislativo parlamentar. Do que se trata é de estabelecer pormenores de regulação de um procedimento administrativo especial, em que as opções normativas, a mais do conhecimento das especificidades da realidade sobre que versa, suscitam essencialmente questões de técnica jurídica. Aliás, o regime jurídico do procedimento comum de avaliação do desempenho na Administração Pública é actualmente objecto de lei parlamentar (cfr. artigos 61.º a 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).

11. Não assentam, porém, na pressuposição de uma reserva de regulamento as dúvidas de constitucionalidade do Requerente. O que censura à norma do artigo 3.º do Decreto é ter o legislador parlamentar procedido á revogação do regulamento sem que ―ao efectuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, directa ou implicitamente, a competência de regulamentação que, nessas situações se encontrava deferida ao Governo‖. Evoca-se, assim, um argumento presente no acórdão n.º 24/98, embora aí a hipótese figurada não se verificasse.
Com efeito, num dos projectos que estão na origem do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 575/XI (PSD), previa-se não só a revogação dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto na sua versão actual (artigo 1.º, n.º 1, desse Projecto), como a repristinação, durante o período transitório que decorreria até à entrada do novo modelo de avaliação, dos artigos 39.º a 53.º do Estatuto, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro (artigo 3.º). A revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 (artigo 1.º, n.º 2, do Projecto) era, nesse Projecto, corolário da supressão da norma habilitante e da alteração da lei regulamentada. No ―texto de substituição‖ que veio a ser aprovado a opção legislativa foi diversa, mantendo-se todo o teor da lei objecto de regulamentação (o Estatuto) e a norma habilitante, apenas se suprimindo o diploma regulamentar. Ora, o Governo ç ―o órgão superior da administração põblica‖ (artigo 182.º da CRP), nessa qualidade lhe competindo desempenhar uma série de funções constitucionais, designadamente, no exercício da função administrativa em matéria de direcção dos serviços e da actividade da administração directa do Estado [artigo 199.º, alínea e) da CRP], praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado [artigo 199.º, alínea d) da CRP] e fazer, para tanto, os regulamentos necessários à boa execução das leis [artigo 199.º, alínea c), da CRP]. Ao abrigo e com recurso aos correspondentes instrumentos normativos, cabe-lhe conduzir, de acordo com os princípios de precedência e prevalência da lei, as políticas públicas legalmente definidas e por cuja execução é responsável. Uma destas é a política de avaliação sistemática do desempenho na Administração Põblica, extensível ao pessoal docente do ensino básico e secundário, ―visando a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência‖, na fraseologia do artigo 40.º do Estatuto. A Assembleia da Repõblica pode, mediante um acto legislativo, não só modificar essas opções fundamentais, como até pré-ocupar a regulação do procedimento através do qual se procede à avaliação (o modelo). Se assim proceder, o Governo no exercício do poder regulamentar, se ainda for necessário ou restar qualquer margem de complementação, de acordo com o princípio da prevalência de lei, e a Administração escolar, em obediência ao princípio da legalidade, estarão vinculados a agir em conformidade (artigo 266.º da CRP).
Mas, no espaço não ocupado por acto legislativo, cabe ao Governo determinar qual o conteúdo do acto regulamentar exigido pela ―boa execução da lei‖. E isso só a ele compete no exercício da competência administrativa [artigo 199.º, alínea c), da CRP], embora sob controlo de legalidade e constitucionalidade por parte dos tribunais.
Relativamente a esse exercício do poder administrativo regulamentar a Assembleia da República só pode exercer as suas competências de fiscalização [artigo 162.º, alínea a) da CRP], através de uma variedade de actos e procedimentos de muito diversa natureza, que vão desde intervenções e votos antes da ordem do dia,