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14 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

No pós-25 de Abril Portugal teve, por duas vezes, que recorrer ao apoio do Fundo Monetário Internacional (FMI1) para fazer face ao agravamento do défice orçamental.
O primeiro pedido de assistência ao FMI ocorreu em 1977-78. Nesta altura, a subida dos preços do petróleo em 1973, somado à exploração social pós-25 de Abril, ao aumento dos preços da energia, a acentuada subida do desemprego e o aumento das pressões inflacionárias, levou o I 2 e 3 e II4 e 5 Governos Constitucionais a acordarem com o FMI um programa económico com vista a diminuir o défice orçamental.
Este, em 1976, era superior a 13% do PIB, o maior desde 1920.
Os défices das empresas públicas atingiram 8,1% do Produto Interno Bruto (PIB). O financiamento prestado ao abrigo deste acordo ascendeu ao equivalente a 111 milhões de euros. No âmbito orçamental, o Orçamento do Estado para 1978 veio no domínio da política fiscal procurar obter o indispensável aumento da receita introduzindo adicionais sobre as cobranças de vários impostos. A Lei n.º 20/78, de 26 de Abril6 — OE 1978 (teve origem na Proposta de Lei n.º 159/I (2.ª)7), no seu artigo 10.º, veio criar um adicional de 15% sobre as contribuições industrial e predial e os impostos de capitais, complementar, de mais-valias e sobre as sucessões e doações e um adicional de 10% sobre o imposto profissional8. Para além destas medidas de carácter orçamental foram vendidas 172 toneladas de ouro do Banco de Portugal e o escudo foi fortemente desvalorizado. Esta forte desvalorização do escudo, a subida da inflação para quase 30%, o aumento de impostos e uma quebra das despesas públicas, tiveram reflexos no aumento das taxas de desemprego, nos salários em atraso e na descida do consumo privado.
Em 1983, Portugal voltou a viver uma grave crise. O défice da balança de pagamentos era tal que Portugal deixou de ter dinheiro para pagar as suas dívidas ao exterior. O pânico instalou-se quando o défice das transacções correntes atingiu cerca de 13% do PIB. Sem linhas de crédito, que entretanto esgotaram, a situação tornou-se dramática e Portugal teve que recorrer ao FMI.
O IX Governo Constitucional9 (1983-85)10 estabeleceu um acordo de intenções com o FMI que obrigou a um ―tratamento de choque‖ consubstanciado numa sçrie de medidas. O escudo, que era uma moeda fraca, desvalorizou de uma só vez 12% e depois foi decaindo 1% por mês. Aumentaram as taxas de juro, os impostos e os preços de combustíveis e os cereais. A despesa pública caiu e a contenção salarial foi marcante. Os efeitos foram significativos: um crescimento negativo do PIB, uma inflação recorde de 29,3% em 1984, subida em flecha da taxa de desemprego (8,7% em 1985), o número de falências aumentou, os salários em atraso cresceram, os salários reais caíram, só em 1984, 9,9%. O financiamento total concedido pelo FMI correspondeu a cerca de 555 milhões de euros.
O Orçamento do Estado para 1983 (Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro11, que teve origem na Proposta de Lei n.º 142/II12), veio estabelecer um imposto extraordinário sobre lucros e um adicional de 10% e 15% sobre diversos impostos (artigos 38.º e 39.º). O Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro13, regulou a execução do referido orçamento. 1 http://www.imf.org/external/about.htm 2 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC01/Pages/Inicio.aspx 3 O I Governo Constitucional (1976-78) tomou posse a 23 de Julho de 1976 e terminou o seu mandato a 23 de Janeiro de 1978.
4 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC02/Pages/Inicio.aspx 5 O II Governo Constitucional (1978-78) tomou posse a 23 de Janeiro de 1978 e terminou o seu mandato a 29 de Agosto de 1978.
6 http://dre.pt/pdf1s/1978/04/09601/00010009.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PPL/PPL_1_XII/Portugal_1 8 Pelo Decreto-Lei n.º 44305 foi aprovado o Código do Imposto Profissional que passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1968. Nos termos do artigo 1.º o imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou o local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
9 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC09/Pages/Inicio.aspx 10 O IX Governo Constitucional tomou posse a 9 de Junho de 1983 e terminou o seu mandato a 6 de Novembro de 1985.
11 http://dre.pt/pdf1sdip/1983/02/04001/00010021.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PPL/PPL_1_XII/Portugal_4 13 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04802/00070049.pdf Consultar Diário Original