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19 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende aditar — conforme dispõe o artigo 1.º — ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A ("Sobretaxa extraordinária") е 99.º -A ("Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária").
A implementação da denominada "sobretaxa extraordinária" referida na presente iniciativa é parte integrante do "programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico" que o Governo da República afirma pretender concretizar como forma de "inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo".
De acordo com a presente proposta, "a prossecução do interesse público, em face da difícil situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de maior activismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais adicionais, inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental, que permitirão a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011".
Assim, assume o diploma que, a "sobretaxa extraordinária" é uma medida de carácter extraordinário para acelerar o esforço de consolidação orçamental, de forma a cumprir o objectivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano, respeitando-se assim o compromisso assumido pelo Estado Português no âmbito do memorando de entendimento celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Nestes termos, é proposta a aprovação de uma medida excepcional em sede de IRS, a qual se traduz na introdução de uma sobretaxa extraordinária incidente sobre os rendimentos englobáveis das diversas categorias, acrescidos de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, auferidos por residentes durante o ano de 2011.
A sobretaxa em sede de IRS que esta iniciativa visa implementar, segundo os proponentes, não afecta situações de tributação pretéritas consolidadas jurídico-fiscalmente e tem carácter transitório, uma vez que não se destina a integrar duradouramente este imposto como instrumento corrente de obtenção de recursos em cada ano fiscal, como tal, apenas incide sobre os rendimentos auferidos em 2011.
De acordo com a iniciativa "a inserção sistemática e material da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, com a manutenção das características essenciais deste imposto, e a sua aplicação apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo asseguram o cumprimento dos princípios constitucionais sobre a tributação do rendimento pessoal." A presente iniciativa implica uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, com fundamento no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental que, sendo uma lei de valor reforçado, dispõe que sejam excepcionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais (cf. n.º 2 do artigo 88.º).
Assim, dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da presente proposta de lei, o seguinte:

"Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Março, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado." Pelo que a presente iniciativa tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores.