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20 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constata o seguinte: 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de "dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las ás suas despesas‖; 2. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores "lei de valor reforçado" estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que "A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas".
3. Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que "Constituem, em especial, receitas da Região: — Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;" 4. A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, também "lei com valor reforçado", dispõe no artigo 15.º, n.º 1, que "De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei".
5. Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a), que estabelece que "Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares: — Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;"

6. Por último, o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe "Impostos extraordinários", que estatui que "Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram".
7. Nestes termos, a norma vertida no n.º 4 do artigo 2.º da presente proposta de lei, deverá ser eliminada, dado que viola os artigos da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas supra mencionados.
8. Deverá ainda ser eliminado o sétimo parágrafo do preâmbulo (referência às regiões autónomas), no sentido de conformar este texto com a Constituição da República Portuguesa.
9. Compreendendo as razões de carácter nacional que enformam a proposta adoptada, de introdução de uma "sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, visando a consolidação orçamental, esta deverá ter em conta os pontos acima referidos.

Ponta Delgada, 20 de Julho de 2011.
О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: О parecer foi aprovado por unanimidade.

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