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22 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

Região Autónoma da Madeira) e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 18.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) que se aplicam a estas matérias de receitas fiscais –, já que a situação excepcional que a origina é extensiva a todo o País, portanto não exclusiva de uma circunscrição, tendo as Regiões de garantir as receitas indispensáveis para fazer face ao cumprimento das obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento, nomeadamente ao nível do défice e dos prazos médios de pagamento, num contexto em que é consabido que as dificuldades são extensíveis também às Regiões.
Neste sentido, solicita-se a eliminação do penúltimo parágrafo do preâmbulo e do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei.

Funchal, 20 de Julho de 2011.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Em sede da Comissão Permanente de Concertação Social foi firmado, em 22 de Março de 2011, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego.
Encontra-se previsto no mencionado Acordo que o Governo estabeleça limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, sendo esse regime aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em vigor do novo diploma.
Posteriormente, em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de trabalho.
Consta da Parte E do Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através das Reformas Estruturais», que o Estado Português deve implementar reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, de combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e à melhoria da competitividade das empresas, procedendo, para tanto, à revisão da legislação laboral.
Neste contexto, foi assumido pelo Estado português o compromisso de, até Julho de 2011, estabelecer idêntico regime jurídico relativo às compensações por cessação de contratos de trabalho, com ou sem termo, reduzindo o valor das compensações, dos contratos de trabalho celebrados após a data da sua entrada em vigor, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo, ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores.
Através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade